Em 16 de maio de 2022, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) negou provimento ao Recurso Especial nº 1.638.772/SC, modificando a tese anteriormente fixada no Tema 994 de recursos repetitivos do STJ, para reconhecer a constitucionalidade de inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPFB”).
Segundo voto proferido pela Ministra Relatora Regina Helena Costa, no julgamento do mérito do Tema 994/STJ, foi fixada a tese de que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, prevista na lei n. 12.546/11”, pois, à época, “se entendeu ausente a materialidade da hipótese de incidência, vale dizer, a receita bruta”.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), em sede de repercussão geral, fixou, por maioria de votos, tese vinculante contrária, no sentido de que “é constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB” (Tema 1.048/STJ; Tribunal Pleno; RE 1.187.264/SP; Min. Rel. Alexandre de Moraes; J. 24.02.2021).
Nesse contexto, o STJ exerceu juízo de retratação para declarar superada a tese fixada no Tema 994/STJ e propor a sua adequação face ao entendimento vinculante posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.048/STF.
A partir de agora, o Tema 994 dos recursos repetitivos do STJ passa a vigorar com a seguinte redação: “é constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.
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