Por meio da Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 05 de janeiro de 2022, o Presidente da República alterou a Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
A publicação da Lei Complementar nº 190/2022 decorre do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469, que considerou inconstitucional diversas cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015, pois referido Convênio não poderia suprir a ausência de Lei Complementar que disponha sobre a incidência do ICMS relativo ao Diferencial de Alíquotas (Difal) nas operações realizadas com consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, bem como de seus respectivos contribuintes, base de cálculo, alíquotas e créditos de ICMS.
Por outro lado, como a publicação da referida Lei Complementar se deu apenas no ano de 2022, entendemos que deve ser respeitado o princípio da anterioridade da norma tributária previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, de modo que a exigência do Difal/ICMS somente poderia ser realizada pelos entes tributantes, em tese, a partir do ano de 2023.
Nosso escritório está à disposição dos clientes para orientar sobre eventual recolhimento do Difal/ICMS, bem como para fins de condução de atos inerentes a processos judiciais, visando a adoção das medidas necessárias à suspensão da cobrança do referido tributo durante o exercício de 2022.