MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046/2021

Por meio da Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021 (MP 1.046/2021), publicada no Diário Oficial da União em 28 de abril de 2021, o Governo Federal instituiu medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19.

 

A referida Medida Provisória dispôs sobre as medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de 120 dias, contado da data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, relacionadas a trabalho e emprego – sendo tais medidas:

  • o teletrabalho;
  • a antecipação de férias individuais;
  • a concessão de férias coletivas;
  • o aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • o banco de horas;
  • a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
  • o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 

Teletrabalho: O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo de 120 dias supramencionado, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. A MP estabeleceu regras sobre a notificação, o fornecimento de suprimentos tecnológicos e infraestrutura (e o reflexo na jornada), a aplicabilidade a estagiários e aprendizes, dentre outras regras.

 

Antecipação de férias individuais: O empregador informará ao empregado, durante o prazo de 120 dias supramencionado, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. A MP estabeleceu regras sobre pagamento das férias e do terço constitucional, de pessoas do grupo de risco, de abono pecuniário, dentre outras regras.

 

Concessão de férias coletivas: O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo de 120 dias supramencionado, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias, dentre outras questões trazidas pela MP.

 

Aproveitamento e a antecipação de feriados: Os empregadores poderão, durante o prazo de 120 dias supramencionado, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados. Ademais, tais feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

 

Banco de Horas: Ficam autorizadas, durante o prazo de 120 dias supramencionado, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período de 120 dias já referido.

 

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: Fica suspensa, durante o prazo de 120 dias supramencionado, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. A MP excetua desta suspensão os exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar. Ademais, a MP, para empregados de outras áreas que não da saúde, determina que poderão ser realizados tais exames se o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação de sua realização representa risco para a saúde do empregado. Os exames serão realizados no prazo de 120 dias, contado da data de encerramento do período de 120 dias mencionado pela MP. Para os trabalhadores em atividade presencial, os exames vencidos durante o prazo de 120 dias da MP poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data do vencimento do exame.

 

Diferimento do recolhimento do FGTS: Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente. Os empregadores poderão fazer uso desta prerrogativa independentemente: do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia. O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036/1990.

 

Além dessas medidas, a MP determinou outras, visando o enfrentamento das questões trabalhistas face a COVID-19. Ademais, a Medida Provisória ainda determinou que o prazo de sua vigência poderá ser prorrogado, por igual período, por ato do Poder Executivo Federal.

 

Por fim, informamos que o Presidente da Mesa do Congresso Nacional, por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 42/2021, de 16 de junho de 2021, prorrogou a vigência desta MP pelo período de sessenta dias.

 

Nosso escritório está à disposição dos clientes para discutir e auxiliar a compreender melhor as novidades introduzidas pela Medida Provisória 1.046/2021.

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