O Ministério Público do Trabalho, por meio do GT Nacional COVID-19 e do GT Nanotecnologia/2020, expediu, em 10 de setembro de 2020, a Nota Técnica 17 com o objetivo de indicar as diretrizes a serem observadas nas relações de trabalho por empresas, sindicatos e órgãos da Administração Pública, a fim de garantir a proteção de trabalhadores no trabalho remoto ou home office, visando à atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) para a proteção da saúde e demais direitos fundamentais no trabalho.
Diante de exposição de motivos, o MPT insta as empresas a adotar as seguintes medidas e diretrizes:
- Respeitar a ética digital no relacionamento com o empregado, preservando seu espaço de autonomia para realização de escolhas quanto à sua intimidade, privacidade e segurança pessoal e familiar, bem como no tratamento de dados pessoais dos empregados;
- Regular o teletrabalho ou home office por meio de aditivo contratual escrito, ainda que durante a pandemia, tratando de forma específica sobre a duração do contrato, a responsabilidade e a infraestrutura para o trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas relacionadas ao trabalho realizadas pelo empregado (nos termos da legislação trabalhista aplicável), respeitando as condições de qualidade de vida e saúde do trabalhador, a adaptação dele e treinamentos necessários sobre o novo regime de trabalho, incentivada a cooperação entre os pares, além de comunicação pelos líderes com informações periódicas sobre atividades a desempenhar e o resultado do seu, dentre outras questões objetivas;
- Observar os parâmetros da ergonomia quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho, quanto à organização do trabalho (o conteúdo das tarefas, as exigências de tempo e ritmo, bem como quanto às relações interpessoais no ambiente de trabalho, oferecendo ou reembolsando os bens necessários ao atendimento dos referidos parâmetros, nos termos da lei.
- Garantir ao empregado em teletrabalho e em especial no telemarketing, a aplicação da NR 17, anexo II, quanto a períodos e procedimentos adequados de capacitação e adaptação de novos métodos ou dispositivos tecnológicos que traga alterações sobre os modos operatórios dos trabalhadores, bem como a garantia de pausas e intervalos par a descanso e alimentação;
- Oferecer apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação dos empregados para realização dos trabalhos de forma remota e em plataformas virtuais;
- Instruir os empregados, de maneira expressa, clara e objetiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças, físicas e mentais e acidentes de trabalho, bem como adotar medidas de segurança como intervalos e exercícios laborais;
- Observar a jornada contratual na adequação das atividades na modalidade de teletrabalho e em plataformas virtuais, com a compatibilização das necessidades corporativas e pessoais, elaborando escalas laborais que acomodem as necessidades da vida familiar dos empregados;
- Adotar modelos de etiqueta digital para toda a equipe, com especificação de horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão, bem como medidas que evitem a intimidação sistemática no ambiente de trabalho, de qualquer modalidade (verbal, moral, sexual, social, psicológica, físico, material e virtual, que podem se caracterizar por insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quais meios, expressões preconceituosas, pilhérias, memes e Bullying, por analogia da Lei n. 13.185/2015);
- Garantir o respeito ao direito de imagem e à privacidade dos empregados, realizando o trabalho da forma menos invasiva, oferecendo a realização da prestação de serviços preferencialmente por meio de plataformas informáticas privadas, avatares, imagens padronizadas ou por modelos de transmissão online;
- Assegurar que o uso de imagem e voz seja precedido de consentimento expresso dos empregados, principalmente quando se trata de produção de atividades a ser difundido em plataformas digitais abertas em que sejam utilizados dados pessoais (imagem, voz, nome) ou material produzido pelo profissional;
- Garantir a observação de prazo específicos e restritos ao período das medidas de contenção da pandemia da COVID-19 para uso do material produzido pela mão de obra subordinada, quando tiver havido alteração da forma de prestação contratual por força daquelas medidas;
- Garantir o exercício da liberdade de expressão do empregado, ressalvadas ofensas que caracterizem calúnia, injúria e difamação;
- Estabelecer política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas de COVID-19, com garantia de posterior isolamento e contato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos;
- Garantir que o teletrabalho, na forma da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), seja oferecido ao idoso sempre de forma a favorecer a sua liberdade e direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas;
- Assegurar que o teletrabalho favoreça às pessoas com deficiência, obtenção e conservação do emprego e progressão na carreira, com reintegração da pessoa na sociedade, garantindo-se acessibilidade, adaptação e desenho universal;
- Adotar mecanismo de controle da jornada de trabalho do empregado para o uso de plataformas digitais privadas ou abertas na realização de atividade capacitação, a qual é incompatível com medidas de redução da jornada de trabalho ou de suspensão do trabalho, nos termos da Medida Provisória 936/2020 convolada na Lei 14.020/2020; e
- Estimular a criação de programas de profissionalização especializada para a mão de obra dispensada, podendo contar com apoio do poder público, para o caso de a automação e a automatização das atividades resultar em eliminação ou substituição significativa da mão de obra.
Nosso escritório está à disposição dos clientes para discutir e auxiliar a melhor compreender as orientações dadas pelo MPT por meio da Nota Técnica 17.