O Governador do Estado de São Paulo, em continuidade à alteração promovida por meio do Decreto nº 66.554 de 09 de março de 2022 (http://www.toisa.com.br/noticias/governo-do-estado-de-sao-paulo-libera-utilizacao-de-mascaras-em-locais-abertos), promoveu, por meio do Decreto nº 66.575, de 17 março de 2022, nova alteração ao que dispunha o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 65.897, de 30 de julho de 2021.
Assim, as medidas de quarentena relacionadas à COVID-19 passaram a prever que, nos espaços de acesso ao público localizados no território estadual, deverá haver o uso de máscaras de proteção facial apenas:
- em locais destinados à prestação de serviços de saúde; e/ou
- nos meios de transporte coletivo de passageiros e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque.
Assim, com esta segunda alteração ao Decreto nº 65.897/2021, a partir de 17 de março de 2022, passa a ser facultativo o uso de máscaras de proteção facial em ambientes abertos e fechados no Estado de São Paulo, exceção feita aos hospitais e demais locais que prestam serviços de saúde, bem como nos transportes públicos e suas estações, locais destinados a acesso, embarque e desembarque de passageiros.
O Decreto nº 66.575/2022 determinou, ainda, que a Secretaria da Saúde, mediante ato próprio, editará normas complementares necessárias à sua execução.
Nosso escritório está à disposição dos clientes para orientar sobre as normas relacionadas à pandemia ocasionada pelo coronavírus.