Em 01/08/2022, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.955.422, para determinar que, em que caso perda total do bem segurado, a indenização securitária deverá corresponder ao valor do prejuízo efetivamente experimentado pelo segurado no momento do sinistro, observado, contudo, o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos artigos 778 e 781, ambos do Código Civil de 2002.
De acordo com o Ministro Antonio Carlos Ferreira, após o advento do artigo 781 do Código Civil de 2002, que positivou o princípio indenitário nos contratos de seguro de dano, com o objetivo de impedir que o pagamento de indenização em valor superior ao interesse segurado no momento do sinistro, “nas hipóteses de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor”.
Nesse sentido, o Ministro Relator ressaltou que o artigo 781 do Código Civil de 2002 evita que o segurado obtenha lucro com o sinistro, sendo exigido, para tanto, 02 (dois) tetos limitadores do valor a ser pago a título de indenização, a saber: (i) o valor do interesse segurado; e (ii) o limite máximo da garantia prevista na apólice.
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