Por meio da Lei nº 14.288, de 31 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União na mesma data, o Presidente da República alterou a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Neste sentido, ficou prorrogado o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, popularmente conhecida como desoneração da folha de pagamento, até 31 de dezembro de 2023.
Diante desta prorrogação, passam a vigorar os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 com as seguintes alterações:
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
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"Art. 8º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
(…)
Nosso escritório está à disposição dos clientes para orientar sobre a prorrogação da desoneração da folha de pagamento.