INFORMATIVO: QUARENTENA COVID-19
PLANO SÃO PAULO E MEDIDAS DA PREFEITURA DA CAPITAL
Por meio do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, o Governador do Estado de São Paulo, em virtude da Lei federal nº 13.979/2020 e do Decreto federal nº 10.282/2020, além das disposições do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado, decretou quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da COVID-19.
Referido Decreto declarou suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas. Ademais, suspendeu o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega por meio de delivery e de busca no local, como drive thru.
Ainda, o mencionado Decreto excepcionou atividades consideradas essenciais, quais sejam as relacionadas a:
- saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
- alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços delivery e drive thru de bares, restaurantes e padarias;
- abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
- segurança: serviços de segurança privada;
- comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; e
- demais atividades previstas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282/2020. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282compilado.htm)
Como consequência da evolução da pandemia e em decorrência da norma acima mencionada, o Governador do Estado de São Paulo editou o Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, suspendeu as atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, bem como instituiu o Plano São Paulo.
O Plano São Paulo tem como objetivo implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à COVID-19 para retomada das atividades paralisadas em virtude da pandemia. A íntegra do Plano São Paulo pode ser visitada em: www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
Referido Plano conta com critérios para aferimento de condições epidemiológicas (evolução da COVID-19 e risco de sua propagação) e estruturais (capacidade de resposta do sistema de saúde) no Estado de forma regionalizada, preferencialmente em conformidade com as áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde e por meio do Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente, instituído pelo Decreto nº 64.963/2020. Tais critérios determinarão em que fase uma região específica está (vermelha, laranja, amarela e verde), correspondendo as fases a diferentes graus de restrição de serviços e atividades, o que será periodicamente revisto e republicado, a depender do andamento das condições epidemiológicas e estruturais.
Os Municípios paulistas inseridos nas fases laranja, amarela e verde, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais assim o permitirem, poderão autorizar, mediante ato fundamentado de seu Prefeito, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, desde que os locais de acesso ao público, inclusive os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, observem o disposto na tabela abaixo e adotem medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, além de impedir aglomerações.
Ademais, conta o referido Decreto do Plano São Paulo com Nota técnica Covid-19 exarada pelo Centro de Contingência de São Paulo, bem como relatório detalhado para definição e classificação de áreas e indicadores.
Ainda, no bojo do Plano São Paulo, foi criado um Certificado de Testagem para empresas e organizações privadas que adotarem programas de testagem em massa, as quais serão reconhecidas pelo Estado. Maiores informações, no link abaixo.
Pelo que acima disposto, o Prefeito da Capital editou o Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020, estabelecendo normas para o funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços localizados na Cidade de São Paulo, dispondo sobre o procedimento, condições e diretrizes para a gradual retomada de atividades, em conformidade com as diretrizes do Governo Estadual.
Estabelece o referido Decreto que poderá ser autorizado o atendimento presencial ao público de determinadas atividades não essenciais, desde que respeitado o procedimento, condições e diretrizes estabelecidos na referida norma e no Decreto Estadual a que se refere.
O procedimento para autorização se iniciará com a apresentação de proposta por entidades dos setores econômicos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e somente serão analisadas se atenderem ao seguinte:
I - ser apresentado por entidade que representa setores de atividades;
II - conter propostas para todos os seguintes itens abaixo:
a) protocolos de distanciamento, higiene e sanitização de ambientes;
b) protocolos de orientação de clientes e colaboradores;
c) compromisso para testagem de colaboradores e/ou clientes;
d) horários alternativos de funcionamento (escalas diferenciadas de trabalho) com redução de expediente;
e) sistema de agendamento para atendimento;
f) protocolo de fiscalização e monitoramento pelo próprio setor (autotutela);
g) esquema de apoio para colaboradores que não tenham quem cuide de seus dependentes incapazes no período em que estiverem fechadas as creches, escolas e abrigos (especialmente as mães trabalhadoras).
Recebida a solicitação, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho deverá analisar a admissibilidade da proposta, podendo solicitar documentos complementares à entidade. Encontrando-se formalmente adequada a proposta, a Secretaria apresentará sua manifestação e a encaminhará para análise da Coordenadoria de Vigilância em Saúde.
Recebida a proposta, a Coordenadoria de Vigilância em Saúde analisará o protocolo sanitário, nos seus aspectos técnicos, e apresentará sua manifestação favorável, favorável com alterações ou desfavorável e encaminhará o processo para a Casa Civil do Gabinete do Prefeito, que realizará entendimentos com as entidades envolvidas, caso necessário, e, chegando a um acordo, celebrará termo de compromisso com as entidades do setor analisado.
Publicado o termo de compromisso, os estabelecimentos relativos ao respectivo setor poderão retomar o atendimento presencial ao público, devendo cumprir com todas as exigências nele fixadas, bem como respeitar as demais condições estabelecidas pelo decreto e pelo Plano São Paulo (Protocolos Sanitários Intersetorial e Protocolo de Testagem COVID-19).
Os protocolos autorizados poderão ser encontrados no site:
Nosso escritório está à disposição dos clientes para discutir e auxiliar a compreender melhor as novidades introduzidas pelo Plano São Paulo e decisões decorrentes da Prefeitura de São Paulo ou de outra localidade apontada.