RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1/2021 REGULAMENTO DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Por meio da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, o Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados aprovou o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD em relação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, Lei nº 13.709/2018.

 

A Resolução define como fiscalização as atividades de monitoramento, orientação e atuação preventiva da ANPD, assim descrevendo as atividades previstas para a Autoridade Nacional:

 

Monitoramento: Destina-se ao levantamento de informações e dados relevantes para subsidiar a tomada de decisões pela ANPD com o fim de assegurar o regular funcionamento do ambiente regulado – neste papel, a Autoridade utilizará como instrumentos o Relatório de Ciclo de Monitoramento e o Mapa de Temas Prioritários. O primeiro ciclo de monitoramento terá início a partir de janeiro de 2022.

 

Orientação: Caracteriza-se pela atuação baseada na economicidade e na utilização de métodos e ferramentas que almejam promover a orientação, a conscientização e a educação dos agentes de tratamento e dos titulares de dados pessoais. São exemplos das medidas de orientação os guias de boas práticas, treinamentos e cursos – assim, as medidas aplicadas nestas atividades não constituem sanção ao agente regulado.

 

Prevenção: Consiste em uma atuação baseada, preferencialmente, na construção conjunta e dialogada de soluções e medidas que visam reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade ou a evitar ou remediar situações que possam acarretar risco ou dano aos titulares de dados pessoais e a outros agentes de tratamento. Neste caso, a ANPD poderá se utilizar de divulgação de informações, avisos, solicitação de regularização ou informe e planos de conformidade.

 

Repressão: Caracteriza-se pela atuação coercitiva da ANPD, voltada à interrupção de situações de dano ou risco, à recondução à plena conformidade e à punição dos responsáveis mediante a aplicação das sanções previstas no artigo 52 da LGPD, por meio de processo administrativo sancionador. O processo administrativo sancionador destina-se à apuração de infrações à legislação de proteção de dados de competência da ANPD, nos termos do artigo 55-J, IV, da LGPD. Fazem parte deste processo o todo o procedimento preparatório e o devido processo legal, compreendendo auto de infração, defesa, decisão e procedimento recursal.

 

Vale dizer, ainda, que a referida Resolução trata, dentre outros aspectos, dos deveres dos agentes regulados, assim entendidos os agentes de tratamento ou demais integrantes/interessados no tratamento de dados pessoais, bem como de disposições processuais destinadas a regulamentar a forma de atuação da Autoridade e dos agentes regulados nos processos fiscalizatórios – por exemplo, questões de contagem de prazos e a forma e o meio de comunicação dos atos do processo, além de quem são os interessados e questões de atendimento prioritário.

 

Além deste Regulamento, a ANPD ainda submeterá à consulta pública norma específica para tratar das sanções e dosimetria das multas estabelecidas pela LGPD.

 

Nosso escritório está à disposição dos clientes para discutir e auxiliar a compreender melhor as novidades introduzidas pela LGPD e, também, pela presente Resolução.

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