STF: O FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA É CONSTITUCIONAL

STF: O FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA É CONSTITUCIONAL

 

Nesta sexta feira (29) o Supremo Tribunal Federal analisou 19 Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória, conforme redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) aos artigos 545, 578, 579 e 582 da CLT.

Por maioria de 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição Federal não prevê forma específica de financiamento das entidades sindicais e que a liberdade sindical, prevista na própria Constituição, permite que o trabalhador se filie a um sindicato se assim desejar, decidindo pela validade da alteração trazida pela Reforma Trabalhista.

Os principais argumentos levados a julgamento pelos sindicalistas ressaltaram a perda de receita e consequente enfraquecimento dos sindicatos nas negociações coletivas, além de discutir a natureza jurídica da contribuição sindical que, como tributo, somente poderia ser tornada facultativa por meio lei complementar, e não ordinária (hierarquicamente inferior), como é a Lei nº 13.467/2017.

A despeito, a maioria dos ministros destacou que atualmente há mais de 16 mil sindicatos registrados no Brasil, sendo que a média dos países da América do Norte, Europa e África é de 100 a 200 entidades, o que demonstra a ineficiência do atual sistema sindical brasileiro.

Durante o julgamento ressaltou-se a importância da facultatividade do pagamento como forma de fortalecimento da representatividade das entidades sindicais, mantendo-se a alteração legislativa que acabou com a contribuição sindical obrigatória no Brasil.

Assim, para que seja considerado válido, o desconto da contribuição sindical deverá ser prévia e expressamente autorizado pelo empregado.

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