No dia 23 de maio de 2022, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso contra decisão que havia afastado a presunção de natureza discriminatória da dispensa de um empregado com câncer, mantendo a decisão anteriormente proferida.
Tal decisão é significativa porque o caso apresenta uma distinção que supera o precedente estabelecido pela Súmula 443 do TST.
Referida Súmula determina que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito – inclusive o câncer. Nestes casos, é determinado como inválido o ato da dispensa, sendo reintegrado ao emprego o empregado.
Ocorre que, apesar de o empregado ter sido diagnosticado com câncer de próstata na vigência do contrato de trabalho, a empresa demonstrou que nenhum dos diversos atestados médicos apresentados pelo trabalhador fazia menção ao câncer de próstata ou ao tratamento médico e cirúrgico realizados.
O caso, portanto, não se enquadrava nos exatos moldes da referida Súmula, sendo a decisão fundamentada no sentido de que, desconhecida a doença do empregado, a empresa não realizou dispensa presumidamente discriminatória, ficando afastada a caracterização do ato ilícito.
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